JUSTIFICATIVA:
Processo SAAE nº 1.272/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a reorganização administrativa das Diretoria, Departamentos e Setores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, com a criação de novos cargos de carreira e em comissão (destes, a maioria, exclusivo de servidores de carreira), inclusive de funções gratificadas, porém sem significativo impacto orçamentário e financeiro nas contas da Autarquia, conforme estudos e relatórios em anexo.
Nesse sentido, o Projeto de Lei objetiva aprimorar as rotinas e a dinâmica de trabalho dentro da Administração Indireta, com vistas à sua modernização e eficiência, promovendo maior celeridade e um melhor contato das Diretorias com os seus Departamentos e Setores, sempre com foco no cidadão, destinatário maior da prestação dos serviços públicos do SAAE.
Com efeito, a última grande reforma administrativa do SAAE ocorreu na década passada, ainda no ano de 2011, com algumas pequenas alterações ao longo do tempo.
No entanto, passados mais de 10 (dez) anos da antiga Lei Municipal n. 9.895/2011, faz-se necessário uma nova legislação para bem organizar as atividades e órgãos da Autarquia, adaptando-a à realidade atual, inclusive, às novas exigências legais.
Com efeito, dentre as modernizações propostas, com a finalidade de compatibilizar as atividades diuturnas da Autarquia, com as atuais exigências legais e, também, de satisfação dos consumidores/usuários dos seus serviços, à luz da eficiência, estão:
a) a criação no Quadro Permanente do SAAE, de 2 (dois) cargos de Engenheiro Ambiental e 200 (duzentos) de Técnico de Controle Administrativo;
b) a ampliação de 1 (cargo) de Contador I, de 1 (um) cargo de Economista e 4 (quatro) cargos de Operador de Telemetria, todos do Quadro Permanente do SAAE;
c) a extinção, na vacância, de vários cargos do Quadro Permanente do SAAE, conforme consta do Anexo VI do PL;
d) a alteração da classe salarial do cargo de Motorista, passando de OP 11 para OP 12, em decorrência da alteração de sua súmula de atribuições e nomenclatura, passando a ser denominado de Motorista de Saneamento, conforme Anexo VII do PL;
e) a criação dos cargos em comissão de Diretor de Compras e Suprimentos, de Chefe de Setor, de Gerente de Assuntos Regulatórios, de Gerente de Controle e Redução de Perdas e de Gerente de Gestão e Controle de Contratos, estes 4 (quatro) últimos exclusivos aos servidores de carreira;
f) a ampliação de 21 (vinte e uma) vagas da função gratificada de supervisor de manutenção;
g) a readequação da remuneração da função gratificada de supervisor de atendimento, passando para 1,5 (um e meio) o piso salarial;
h) a redução de 20 (vinte) vagas da função gratificada de líder de equipe;
i) a extinção das funções gratificadas de pregoeiro e de supervisor de manutenção de veículos;
j) à vista da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a criação da função gratificada de Agente de Contratação;
k) a criação de 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Ouvidoria, de 1 (uma) função gratificada de Coordenador do Consultivo, de 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Proteção de Dados do SAAE, de 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Atendimento ao Consumidor, de 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Comunicação Institucional, de 1 (uma) função gratificada de Coordenador de Licenciamento Ambiental e de 1 (uma) função gratificada de Procurador Geral, conforme Anexo II do PL.
Outrossim, o presente PL visa corrigir, também, um equívoco passado (ocorrido no ano de 2014), que foi a criação do cargo de Procurador Geral Autárquico, decorrente da transformação do antigo cargo de Diretor Jurídico, com mudança de classe salarial (de CS7 para CS8), porém mantendo a forma de provimento não exclusivo, o que, nos termos da decisão proferida pelo E. TJSP, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, processo de nº 2142131-71.2017.8.26.0000, foi declarado inconstitucional, posto tratar-se de atividade privativa de advocacia pública, devendo, o cargo ou, como no caso agora, a função gratificada, ser provido(a) por procurador de carreira (carreira típica de Estado), e não por livre provimento.
Assim, respeitando-se referida decisão e tendo em vista a necessidade de acompanhamento legal e jurídico constantes das demandas da Autarquia, cuja ausência restou evidente nos últimos anos, pela ausência de um referencial (liderança institucionalizada), recria-se, à semelhança do Município, a função gratificada de Procurador Geral do SAAE, cujo provimento será exclusivo de procurador municipal de carreira, conforme o Anexo IV.
Importa salientar, ainda, a ausência de significativo impacto orçamentário e financeiro nas contas da Autarquia, uma vez que o aumento da despesa gerado com a presente proposta de reorganização administrativa, será compensado, em grande parte, pelas reduções propostas e sinalizadas nos relatórios da Diretoria Administrativa e Financeira.
Dessa forma, a nova estrutura foi desenvolvida atendendo aos princípios constitucionais previstos nos incisos II e V, do art. 37, da Constituição Federal, respeitando-se as vedações de aumento com despesa de pessoal, estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
Trata-se, portanto, de medida essencial para a adequação das necessidades da gestão pública autárquica, visando estruturar o planejamento e a gestão administrativa com foco na execução, direção e celeridade dos projetos e programas de prestação de serviço à população Sorocabana, no que concerne ao saneamento básico do Município.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.